Informações

A Ancoragem DELTA é um dispositivo de ancoragem do Tipo A1, utilizado em Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas – SPIQ definitivos de Retenção de Queda, Posicionamento no Trabalho e Acesso por Cordas.

Consiste basicamente em uma peça em formato de olhal, que pode ser instalada na estrutura da edificação por meio de fixação química, mecânica (parabolt), passante, ou diretamente na concretagem.

Este equipamento pode ser utilizado não só para proteger o usuário contra quedas, mas também para o acesso por cordas com o auxílio de cadeiras suspensas ou equipamentos de rapel.

Neste equipamento, o usuário conecta seu EPI ou corda diretamente no olhal, permitindo somente 1 usuário conectado.

Este equipamento atende a todos os requisitos das normas NR-18 e ABNT NBR 16325-1.

Modelo: Delta
Material: Inox 316
Carga Nominal: 1.500 kgf (15 kN)
Carga de Ruptura: 5.240 kgf (52 kN)
Dimensões: 40 x 60 x 60 mm
Peso: 330 g
Fixação: Barra Roscada UNC 1/2”-13
Marcação conforme norma

SKU: 010001

• Construção Civil
• Indústria em Geral
• Manutenção de Fachadas
• Acesso por Corda, Rapel
• Trabalho em Altura em Geral
• Espaço Confinado e Resgate

GALERIA DE IMAGENS

Ancoragem NR-18: garantia de segurança para trabalho em altura

Trabalhar nas alturas não é uma tarefa fácil. Você já deve ter observado funcionários limpando ou fazendo reparos na parte externa de um edifício e pensado na coragem daqueles trabalhadores. Pois é preciso pensar também na segurança deles. E a ancoragem tem tudo a ver com isso.
O risco ao qual estes trabalhadores estão submetidos é óbvio e, por este motivo, existe uma norma para a ancoragem (fixação) dos equipamentos com os quais eles trabalham. Esta é a Norma Regulamentadora 18, ou simplesmente NR-18.
No artigo de hoje vamos falar mais sobre este equipamento de proteção e sobre os aspectos legais que regulamentam sua fixação. Acompanhe!

O que é o ponto de ancoragem?

Talvez você já tenha notado peças em formato de olhal fixados nas edificações. Estes dispositivos são os pontos de ancoragem, também conhecidos como espera de ancoragem ou ganchos de ancoragem
Além de serem utilizados para a fixação e/ou sustentação de equipamentos como andaimes, balancins e cadeirinha, o ponto de ancoragem também pode ser parte integrante de um sistema de proteção individual contra quedas – SPIQ ao qual são conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra quedas, seja diretamente ou por meio de outro componente.

Quais são as utilizações mais frequentes dos pontos de ancoragem?

Imagine um prédio histórico que precisa ter a sua fachada restaurada, ou um prédio residencial que precisa ser pintado, ou ainda um edifício comercial onde seja necessário a limpeza dos vidros.
A imagem de andaimes pode vir à sua mente. Mas você já pensou em como este andaime é fixado para garantir a segurança dos restauradores? Essa é a função do ponto de ancoragem.
Ele é fundamental na estabilização de balancins, cadeiras suspensas e andaimes tubulares necessários para serviços na parte externa de uma edificação. Da mesma forma, o ponto de ancoragem garante a integridade de trabalhadores que prestam serviços de limpeza em alturas e manutenção predial.

Quando é necessário um ponto de ancoragem?

Qualquer atividade profissional realizada acima de 2 metros do nível do solo é considerada um trabalho em altura. Quando se realiza este tipo de serviço, o risco de um acidente sério é real. Uma queda pode, inclusive, ocasionar a morte.
Sendo assim, é claro que equipamentos de segurança são necessários e um dos mais importantes é justamente o ponto de ancoragem e, desta forma, toda edificação onde houver a realização de trabalho em altura precisa ter um sistema de ancoragem adequado, precedido de um projeto.
Cada prédio tem suas próprias características e, por isso, antes de se elaborar o projeto é sempre necessária uma análise prévia para identificar qual é o método com o qual os equipamentos de segurança para trabalho em altura serão instalados.
Mais do que isso, os próprios equipamentos de acesso mudam em função das características da edificação. Em alguns casos serão usados andaimes tubulares ou suspensos, em outros serão usadas cadeiras suspensas. Em comum, todos estes equipamentos terão necessariamente que ter o auxílio do ponto de ancoragem para assegurar a segurança do trabalhador.
Desta forma, além de determinar a forma de fixação, tipo, quantidade e espaçamento entre os equipamentos, a análise prévia e o projeto devem determinar quais são os coeficientes de segurança dos componentes do sistema, qual é a reação nos apoios e a altura da estrutura para a instalação de equipamentos.

O que diz a NR-18 sobre os sistemas de ancoragem?

A Norma Regulamentadora 18 estabelece diretrizes para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança na Indústria da construção. Ela, por exemplo, determina como devem ser andaimes suspensos, plataformas, guinchos de sustentação e cadeiras suspensas.

Como os pontos de ancoragem são utilizados em grande parte para fixação de equipamentos de acesso e atividades em altura normalmente em obras da construção civil, há na NR-18 um tópico específico que apresenta como devem ser feitas as ancoragens, quais são os materiais, as cargas máximas e muito mais.

Confira na íntegra o que a norma determina:

  • Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
  • Os pontos de ancoragem devem: a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação; b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força); c) constar do projeto estrutural da edificação; d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.
  • Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
  • A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis: a) razão social do fabricante e o seu CNPJ; b) indicação da carga de 1.500 Kgf; c) material da qual é constituído; d) número de fabricação/série.
Saiba Mais

Ficou muito claro que a instalação e o uso corretos dos pontos de ancoragem, além de serem obrigações legais, são necessários para não colocar em risco a vida de pessoas.

É claro que quando se trata de uma responsabilidade deste tamanho, este tipo de trabalho nunca deve ser feito por pessoas sem qualificação. É necessária toda uma expertise para que tanto a instalação quanto o uso sejam rigorosamente muito bem feitos.

Se você precisa de um projeto para pontos de ancoragem, entre em contato com uma empresa especializada neste equipamento, com profissionais muito bem treinados e que conheçam e atendam todos os aspectos da NR-18.

Ainda tem dúvidas? Veja outros artigos no blog e entre em contato conosco!

Definição conforme NR-18

18.15.56.     Ancoragem (Inserido pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)

18.15.56.1.   Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12 m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)

18.15.56.2.   Os pontos de ancoragem devem:
a) Estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) Suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força); (Alterada pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
c) Constar do projeto estrutural da edificação;
d) Ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.

18.15.56.3.   Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.

18.15.56.4.   O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

18.15.56.5.   A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis: (Inserido pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
a) Razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) Indicação da carga de 1.500 Kgf;
c) Material da qual é constituído;
d) Número de fabricação/série.

Definição conforme NR-35

Conforme definido pela NR-35, um Ponto de Ancoragem é parte integrante de um Sistema de Ancoragem, que por sua vez compõe um Sistema de Proteção Individual Contra Quedas – SPIQ, destinado a eliminar o risco de queda dos trabalhadores ou a minimizar as consequências da queda, garantindo a segurança do trabalhador que realiza atividades em altura.

Ainda de acordo com a NR-35, considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda, sendo obrigatória a utilização de um sistema de proteção contra quedas – SPQ sempre que não for possível evitar este tipo de trabalho.

Um Sistema de Proteção Individual Contra Quedas – SPIQ é constituído dos seguintes elementos:

a) sistema de ancoragem;
b) elemento de ligação;
c) equipamento de proteção individual.

Existem 4 tipos de Sistema de Proteção Individual Contra Quedas – SPIQ, sendo eles:

a) Sistema de restrição de movimentação: SPQ que limita a movimentação de modo que o trabalhador não fique exposto a risco de queda.
b) Sistema de retenção de queda: SPQ que não evita a queda, mas a interrompe depois de iniciada, reduzindo as suas consequências.
c) Sistema de posicionamento no trabalho: sistema de trabalho configurado para permitir que o trabalhador permaneça posicionado no local de trabalho, total ou parcialmente suspenso, sem o uso das mãos.
d) Sistema de acesso por cordas: Sistema de trabalho em que são utilizadas cordas como meio de acesso e como proteção contra quedas.

O Ponto de Ancoragem Delta pode ser utilizado em todas estes sistemas.

Definição conforme NBR 16325-1

De acordo com a norma NBR 16325-1, um dispositivo de ancoragem é a montagem de elementos que incorporam um ou mais pontos de ancoragem ou pontos de ancoragem móveis, que podem incluir um elemento de fixação, e é projetado para utilização como parte de um sistema pessoal de proteção de queda e também de forma que possa ser removido da estrutura e ser parte do sistema de ancoragem.

O Ponto de Ancoragem é o ponto específico do dispositivo de ancoragem do tipo A1, onde o equipamento de proteção individual é projetado para ser conectado.