Ancoragem NR-18: Garantia de segurança para trabalho em altura

Trabalhar nas alturas não é uma tarefa fácil. Você já deve ter observado funcionários limpando ou fazendo reparos na parte externa de um edifício e pensado na coragem daqueles trabalhadores. Pois é preciso pensar também na segurança deles. E a ancoragem tem tudo a ver com isso.
O risco ao qual estes trabalhadores estão submetidos é óbvio e, por este motivo, existe uma norma para a ancoragem (fixação) dos equipamentos com os quais eles trabalham. Esta é a Norma Regulamentadora 18, ou simplesmente NR-18.
No artigo de hoje vamos falar mais sobre este equipamento de proteção e sobre os aspectos legais que regulamentam sua fixação. Acompanhe!

O que é o ponto de ancoragem?
Talvez você já tenha notado peças em formato de olhal fixados nas edificações. Estes dispositivos são os pontos de ancoragem, também conhecidos como espera de ancoragem ou ganchos de ancoragem
Além de serem utilizados para a fixação e/ou sustentação de equipamentos como andaimes, balancins e cadeirinha, o ponto de ancoragem também pode ser parte integrante de um sistema de proteção individual contra quedas – SPIQ ao qual são conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra quedas, seja diretamente ou por meio de outro componente.
Quais são as utilizações mais frequentes dos pontos de ancoragem?
Imagine um prédio histórico que precisa ter a sua fachada restaurada, ou um prédio residencial que precisa ser pintado, ou ainda um edifício comercial onde seja necessário a limpeza dos vidros.
A imagem de andaimes pode vir à sua mente. Mas você já pensou em como este andaime é fixado para garantir a segurança dos restauradores? Essa é a função do ponto de ancoragem.
Ele é fundamental na estabilização de balancins, cadeiras suspensas e andaimes tubulares necessários para serviços na parte externa de uma edificação. Da mesma forma, o ponto de ancoragem garante a integridade de trabalhadores que prestam serviços de limpeza em alturas e manutenção predial.

Quando é necessário um ponto de ancoragem?
Qualquer atividade profissional realizada acima de 2 metros do nível do solo é considerada um trabalho em altura. Quando se realiza este tipo de serviço, o risco de um acidente sério é real. Uma queda pode, inclusive, ocasionar a morte.
Sendo assim, é claro que equipamentos de segurança são necessários e um dos mais importantes é justamente o ponto de ancoragem e, desta forma, toda edificação onde houver a realização de trabalho em altura precisa ter um sistema de ancoragem adequado, precedido de um projeto.
Cada prédio tem suas próprias características e, por isso, antes de se elaborar o projeto é sempre necessária uma análise prévia para identificar qual é o método com o qual os equipamentos de segurança para trabalho em altura serão instalados.
Mais do que isso, os próprios equipamentos de acesso mudam em função das características da edificação. Em alguns casos serão usados andaimes tubulares ou suspensos, em outros serão usadas cadeiras suspensas. Em comum, todos estes equipamentos terão necessariamente que ter o auxílio do ponto de ancoragem para assegurar a segurança do trabalhador.
Desta forma, além de determinar a forma de fixação, tipo, quantidade e espaçamento entre os equipamentos, a análise prévia e o projeto devem determinar quais são os coeficientes de segurança dos componentes do sistema, qual é a reação nos apoios e a altura da estrutura para a instalação de equipamentos.

O que diz a NR-18 sobre os sistemas de ancoragem?
A Norma Regulamentadora 18 estabelece diretrizes para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança na Indústria da construção. Ela, por exemplo, determina como devem ser andaimes suspensos, plataformas, guinchos de sustentação e cadeiras suspensas.
Como os pontos de ancoragem são utilizados em grande parte para fixação de equipamentos de acesso e atividades em altura normalmente em obras da construção civil, há na NR-18 um tópico específico que apresenta como devem ser feitas as ancoragens, quais são os materiais, as cargas máximas e muito mais. Confira na íntegra o que a norma determina:
• Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12 m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
• Os pontos de ancoragem devem:
a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
c) constar do projeto estrutural da edificação;
d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.
• Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
• A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) indicação da carga de 1.500 Kgf;
c) material da qual é constituído;
d) número de fabricação/série.

Saiba mais!
Ficou muito claro que a instalação e o uso corretos dos pontos de ancoragem, além de serem obrigações legais, são necessários para não colocar em risco a vida de pessoas.
É claro que quando se trata de uma responsabilidade deste tamanho, este tipo de trabalho nunca deve ser feito por pessoas sem qualificação. É necessária toda uma expertise para que tanto a instalação quanto o uso sejam rigorosamente muito bem feitos.
Se você precisa de um projeto para pontos de ancoragem, entre em contato com uma empresa especializada neste equipamento, com profissionais muito bem treinados e que conheçam e atendam todos os aspectos da NR-18.
Ainda tem dúvidas? Entre em contato conosco!

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